Guia do Posto Revendedor de Combustível |
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A revenda de combustível é considerada atividade de utilidade pública. Tão importante que é regulamentada pela lei nº 9.478/97, chamada Lei do Petróleo. |
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Esta atividade é tecnicamente definida como a venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos revendedores, com autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP.
O objetivo deste guia é informar e esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto para que os revendedores de combustível possam conhecer as leis e os regulamentos que regem sua atividade. |
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O que é preciso para obter autorização da ANP para exercer a atividade de revenda varejista de combustíveis? |
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Para obter a autorização, o interessado deve encaminhar à ANP alguns documentos. Estes documentos podem ser enviados pelos Correios ou podem ser entregues na ANP sob protocolo. |
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São necessários os seguintes documentos: |
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1 Ficha Cadastral (clique para baixar a ficha) |
Para imprimir cópia clique aqui . Também pode ser retirada pessoalmente na própria ANP ou, ainda pedida pelo telefone 0800 900267 |
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2 Requerimento |
O modelo também pode ser conseguido na Internet, pessoalmente ou por fax. |
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3 Cópia autenticada do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) , que deverá conter a atividade que a empresa pretende exercer (revenda varejista de combustíveis automotivos). |
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4 Cópia autenticada do documento de inscrição estadual , que deverá ter prevista a atividade de revenda varejista de combustíveis. |
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5 Cópia autenticada do estatuto ou contrato social , que deve estar registrado na Junta Comercial. No estatuto ou no contrato, deve estar previsto o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis. |
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É importante apresentar todos os documentos exigidos, em vigência. Assim, facilitará a análise do seu pedido de autorização. |
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Portaria ANP no 116, de 5 julho de 2000. |
Esta Portaria funciona como um verdadeiro manual para quem pretende obter autorização para revender combustíveis. Pode ser obtida no site da ANP. |
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Para colocar o posto em operação, basta apresentar esses documentos? |
Não. O posto somente poderá operar depois que a autorização for publicada no Diário Oficial da União (DOU). |
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Para construir um posto, também é preciso autorização da ANP? |
Apenas para construir não é preciso. Mas a obra tem que atender às normas das seguintes entidades:

· Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT
· Prefeitura Municipal
· Corpo de Bombeiros
· Conselho Nacional do Meio Ambiente
· Departamento de Estradas de Rodagem, com jurisdição sobre a área de localização do posto |
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Atenção: |
Construir um posto não quer dizer que ele possa funcionar. Para colocar o posto em funcionamento, é preciso obter a autorização da ANP. |
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Onde adquirir o combustível para revender? |
O combustível só pode ser adquirido de empresa autorizada pela ANP a exercer atividade de distribuição de combustíveis. Portanto, é muito importante ter absoluta certeza de que a empresa que está vendendo o combustível está autorizada pela ANP. Desde a publicação da Portaria ANP no 116/2000, a identificação, de forma clara e ostensiva ao consumidor, da origem do combustível adquirido pelo revendedor passou a ser obrigatória. |
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Na compra de instalações onde funcionava um posto de revenda de combustível, pode-se iniciar uma nova operação de venda de combustível sem comunicar a ANP? |
Não. De maneira alguma. Compra-se instalações, não a autorização. Mesmo que o posto antigo tivesse autorização, é preciso tomar algumas providências antes de começar a operar.
Primeiro, é preciso verificar se a empresa anterior já deu baixa na Junta Comercial e na Prefeitura. E se o endereço já está liberado para a nova empresa.
Verificado isto, para conseguir operar o posto, a nova empresa necessita apresentar todos os documentos exigidos pela Portaria ANP nº 116/2000.
É preciso, ainda, ver com a Prefeitura o que fazer para obter o alvará de funcionamento. Sempre informando que se trata de sucessão de posto. |
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O que é a bandeira do posto revendedor? |
A bandeira é a marca de uma distribuidora. Quer dizer que o posto está vinculado àquela distribuidora. E só pode comprar e vender combustível daquela distribuidora. Isto deve constar do cadastro do posto na ANP. |
O posto precisa ter a bandeira de uma distribuidora? |
Não. Ele pode ser independente (bandeira branca). Isto quer dizer que ele não está vinculado a nenhuma distribuidora. Neste caso, o posto não poderá ostentar a marca comercial de uma distribuidora. Mas, está obrigado a identificar, em cada bomba de abastecimento, qual a distribuidora que forneceu o combustível. |
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Um posto pode trocar de bandeira? |
Pode. Mas terá que informar à ANP. Também terá que retirar do estabelecimento a marca comercial da antiga distribuidora a que o posto estava vinculado. |
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Se acontecer algum problema de fornecimento entre a distribuidora e o posto, a ANP interfere? |
Não. A ANP não interfere na relação comercial entre distribuidoras e postos. |
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O posto pode entregar combustível em domicílio? |
Não. O posto só pode comercializar combustível no seu estabelecimento. |
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Qual a diferença entre Posto Revendedor e Posto de Abastecimento? |
Posto Revendedor é aquele que compra o combustível de uma distribuidora no atacado e revende no varejo.
Posto de Abastecimento é uma instalação própria de uma empresa ou instituição. Este tipo de posto só fornece combustível para aquela empresa ou instituição. |
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A distribuidora pode operar diretamente a revenda varejista de combustíveis? |
Não. O distribuidor é proibido de exercer a atividade de revenda varejista de combustíveis, exceto posto-escola. |
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Qual o horário de funcionamento de um posto? |
O horário de funcionamento obrigatório de um posto revendedor é de segunda-feira a sábado, das 06:00 horas às 20:00 horas. Se o revendedor quiser, pode funcionar 24 horas por dia. |
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Atenção: em dia de eleição, é obrigatório o funcionamento do posto. |
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Para economizar energia, é permitido desligar a luz que ilumina o painel de preços dos combustíveis na frente do posto? |
Não. O painel de preços é de uso obrigatório do posto, não podendo ser desligado enquanto o posto estiver em funcionamento. Devendo ser colocado em local de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto à noite. Portanto, não é permitido desligar as lâmpadas, pois o painel não será visto à noite. |
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O painel de preços deve obedecer ao padrão: |

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O posto pode vender combustível em grande quantidade para um Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)? |
Não, pois somente é permitida a compra de combustível a granel das distribuidoras autorizadas pela ANP, e a venda somente no varejo para os consumidores, sendo inclusive proibido este tipo de operação entre os postos da mesma empresa. |
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Um posto pode comprar; vender ou trocar combustível com outro posto? |
Não, pois somente é permitida a compra de combustível a granel pelos postos revendedores das distribuidoras autorizadas pela ANP, e a venda somente no varejo para os consumidores, sendo inclusive proibido este tipo de operação entre os postos da mesma empresa. |
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Onde é permitido construir um posto de revenda de combustível? |
Isto é a Prefeitura que decide. É competência das prefeituras estabelecer os locais e as distâncias para a construção de postos. Nos casos de postos localizados fora do perímetro urbano, deve-se seguir normas dos departamentos de estradas e rodagem. |
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O que um posto tem que fazer para também revender botijões de GLP? |
Para revender GLP, o posto tem que ser credenciado por uma distribuidora de GLP, registrada na ANP.
Deve também apresentar o CNPJ e o contrato social, onde deve estar previsto o exercício da atividade de comercialização de GLP. |
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O que é preciso fazer para abrir filiais do posto revendedor? |
É preciso apresentar, todos os documentos exigidos para o pedido de autorização.
Cada filial precisa de uma nova autorização, com CNPJ diferente, pois a autorização do posto é concedida com base no CNPJ. |
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O posto revendedor é obrigado a fazer teste de qualidade dos combustíveis para o consumidor? |
Sim. Sempre que o cliente pedir, o posto revendedor é obrigado a fazer o teste de qualidade do combustível vendido.
A portaria ANP no 248, de 31 de outubro de 2000, explica como é feito o teste. Esta Portaria também determina que o revendedor tenha uma amostra de combustível (um litro) de cada compartimento do caminhão que entregou o produto.
Esta determinação vale para os dois últimos produtos recebidos pelo posto. Estas amostras deverão ficar à disposição dos fiscais da ANP para análise técnica da qualidade do combustível adquirido. |
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Conforme dispõe a Portaria ANP no 248, de 31 de outubro de 2000, as bombas de álcool em funcionamento devem ter o termodensímetro para leitura direta da qualidade do produto. Esta determinação é para que o consumidor tenha a visualização direta de que o produto está de acordo com as especificações. |
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O que é o Livro de Movimentação de Combustíveis, o LMC? |
Ele existe para que o posto registre, diariamente, a movimentação de compra, venda e estoques de produtos. Este livro é obrigatório, tendo sido adotado inclusive por algumas Secretarias de Fazenda Estaduais como Livro Fiscal. É muito importante preencher corretamente o livro. Fazendo isto, é possível ter o controle do estoque do posto, das perdas por evaporação e também detectar possíveis vazamentos. |
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O que fazer com o óleo lubrificante usado ou contaminado? |
O óleo lubrificante usado ou contaminado somente deverá ser alienado às empresas coletoras cadastradas pela ANP, sendo proibido o descarte de óleo lubrificante no meio ambiente. |
Todo posto tem que apresentar obrigatoriamente um quadro de avisos exposto em local visível com as seguintes informações: |

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GNV Gás Natural Veicular |
Os postos revendedores de combustíveis automotivos, autorizados pela ANP, que pretendam também comercializar GNV, deverão atender, no que couber, ao disposto na Portaria ANP no 32, de 6 de março de 2001.
Aqueles interessados em possuir um posto revendedor que comercialize exclusivamente GNV deverão pedir autorização à ANP, tudo de acordo com o que determina a Portaria ANP no 32/2001.
Tanto em um caso como no outro, deverá o posto revendedor possuir, dentre outras, instalações para compressão de GNV e equipamento de medição. |
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Meio ambiente |
Meio ambiente é coisa séria. Principalmente para quem lida com combustíveis.
Por isso, há uma série de normas que precisam ser seguidas. A principal delas é a Resolução no 273, de 29 de novembro de 2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Ela trata do licenciamento prévio para localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.
Assim, é importante conhecer e se manter informado sobre este regulamento.
Saiba que é dever do posto zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção do meio ambiente. |
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Atenção para os vazamentos |
Detectada variação anormal do volume de combustíveis armazenados nos tanques do posto, deverão ser adotadas, de imediato, as medidas cabíveis para evitar danos ao meio ambiente e à população.
A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é do posto revendedor. As multas aplicadas, tanto pela ANP quanto pelos órgãos ambientais, são altíssimas. |
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Importante |
· É obrigatório informar ao consumidor, de forma clara, em cada bomba de abastecimento, se o produto é comum ou aditivado.
· O consumidor deve ser informado, de forma clara e ostensiva, sobre os perigos e os riscos dos produtos que estão sendo vendidos.
· As bombas e os equipamentos medidores têm que estar em perfeito estado de conservação.
· As bombas medidoras devem estar aferidas pelo INMETRO, de maneira que a vazão seja igual a que está demonstrada como vendida ao consumidor.
· Todo produto vendido deve passar pelo equipamento medidor, que é a bomba abastecedora. É proibida a venda direta do caminhão do distribuidor para o consumidor final.
· O cadastro do posto deve estar sempre atualizado. Qualquer alteração que ocorrer no posto deve ser informada à ANP, no prazo de 30 dias. Se durante a fiscalização, for encontrada uma bomba ou qualquer outro equipamento que não conste da ficha cadastral, o equipamento poderá ser interditado.
· Os tanques de combustível têm que ser subterrâneos. Não é permitido o uso de qualquer outro tipo de instalação de tanque, com exceção dos postos flutuantes.
· Um posto nunca deve comprar produtos além da sua capacidade de estoque.
· O posto revendedor não está obrigado a revender gás natural veicular. Caso queira vender, por razões estritamente comerciais, deverá atender a todas as exigências da Portaria ANP no 32, de 6 de março de 2001. |
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Fiscalização |
É a Lei 1o 9.847, de 28 de outubro de 1999, que dispõe sobre a função da ANP de fiscalizar a atividade de revenda de combustíveis.
O objetivo é manter o funcionamento correto do abastecimento nacional de combustíveis, garantindo segurança, qualidade e promovendo, assim, o aumento da concorrência e da eficiência econômica.
É nesta Lei que estão previstas as sanções administrativas a que estão sujeitos os infratores das normas legais, as quais regulam a atividade de revenda.
Há vários tipos de sanções que podem ser aplicadas: desde multas e suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento até a revogação da autorização para o exercício da atividade.
O fiscal é um aliado do posto.
Os fiscais da ANP atuam em todo o país. Sua missão é verificar se a legislação está sendo cumprida. Com isso, asseguram que todos os postos estejam em posição igualitária de competição. Também garantem a segurança e a qualidade dos produtos revendidos e evitam a concorrência desleal. Por isso, receba bem o fiscal. |
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Multas |
O exercício da atividade de revenda de combustíveis sem prévia autorização da ANP acarreta multa que varia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Quem vender combustível adulterado estará sujeito à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
O posto que não tiver os equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos poderá ser multado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
O cadastro dos postos revendedores e os preços praticados podem ser encontrados na Internet no site da ANP: www.anp.gov.br
Informações podem ser obtidas também no Centro de Relações com o Consumidor da ANP, pelo telefone 0800 900267. |
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Legislação Básica |
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- Lei no 9.478, de 06/08/1997 Lei do Petróleo;
- Lei no 9.847, de 26/10/1999 dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis;
- Portaria ANP no 116, de 05/07/2000 regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;
- Portaria ANP no 248, de 31/10/2000 estabelece regras para o controle de qualidade do combustível automotivo;
- Portaria DNC no 26, de 13/11/1992, institui o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);
- Resolução CONAMA no 273, de 29/11/2000 regulamenta o licenciamento prévio para localização e construção de postos, dentre outros;
- Portaria ANP no 32, de 06/03/2001 Gás Natural Veicular. |
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Agência Nacional do Petróleo - ANP |
Superintendência de Abastecimento
Rua Senador Dantas, 105, 9o andar
CEP 20031-201 Centro Rio de Janeiro RJ
http://www.anp.gov.br |